- 1.As remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais, quer directamente, quer através de fundos por eles constituídos ou para os quais contribuíram, a uma pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de funções públicas, só podem ser tributadas nesse Estado.
- 2.O disposto nos artigos 15.º, 16.º e 18.º aplica-se às remunerações ou pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias locais.
ARTIGO 19.º — Funções públicas
Vigente desde: 12/12/1974