- 1.As importâncias que um estudante ou um estagiário que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o único fim de aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, recebe para fazer face às despesas com a sua manutenção, estudos ou formação não são tributadas nesse outro Estado, desde que provenham de fontes situadas fora dele.
- 2.Uma pessoa que é, ou foi antes, residente de um Estado Contratante e que permanece no outro Estado Contratante com o fim de prosseguir os seus estudos, investigação ou formação ou com o fim de adquirir uma experiência técnica, profissional ou comercial e que, por um período ou períodos que não excedam no total doze meses, exerce uma actividade remunerada neste outro Estado não está sujeita a imposto neste Estado pelas remunerações pagas em consequência desta actividade, desde que esta esteja em relação directa com os seus estudos, investigação, formação ou estágio técnico, profissional ou comercial e que as remunerações provenientes desta actividade não sejam superiores a 12000 francos suíços ou ao seu equivalente em moeda portuguesa, segundo a taxa oficial do câmbio.
ARTIGO 20.º — Estudantes
Vigente desde: 12/12/1974