- 1.Esta Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento e sobre o capital exigidos por cada um dos Estados Contratantes, suas subdivisões políticas e suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua percepção.
- 2.São considerados impostos sobre o rendimento e sobre o capital os impostos incidentes sobre o rendimento total, sobre a totalidade do capital ou sobre parcelas do rendimento ou do capital, incluídos os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3.Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)Relativamente a Portugal:
1.º A contribuição predial;
2.º O imposto sobre a indústria agrícola;
3.º A contribuição industrial;
4.º O imposto de capitais;
5.º O imposto profissional;
6.º O imposto complementar;
7.º O imposto para a defesa e valorização do ultramar;
8.º O imposto de mais-valias;
9.º O imposto sobre o rendimento do petróleo;
10.º Os adicionais dos impostos referidos nos n.os 1.º a 9.º desta alínea;
11.º Os outros impostos estabelecidos para as autarquias locais, cujo quantitativo seja determinado em função dos impostos referidos nos n.os 1.º a 9.º desta alínea, e os respectivos adicionais;
a seguir referidos pela designação de «imposto português».
- b)Relativamente à Suíça:
Os impostos federais, cantonais e comunais:
1.º Sobre o rendimento (rendimento total, produto do trabalho, rendimento do capital, lucros industriais e comerciais, mais-valias e outros rendimentos);
2.º Sobre o capital (totalidade do capital, capital mobiliário e imobiliário, capital industrial e comercial, capital e reservas e outros elementos do capital);
a seguir referidos pela designação de «imposto suíço».
- a)Relativamente a Portugal:
- 4.A Convenção será também aplicável aos impostos futuros de natureza idêntica ou similar que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra, no princípio de cada ano, as modificações introduzidas nas respectivas legislações fiscais no ano anterior.
- 5.A Convenção não é aplicável aos impostos incidentes sobre os ganhos obtidos nas lotarias.
ARTIGO 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 12/12/1974