- 1.O capital constituído por bens imobiliários, como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, pode ser tributado no Estado Contratante onde esses bens estão situados.
- 2.O capital constituído por bens mobiliários que fazem parte do activo de um estabelecimento estável de uma empresa ou por bens mobiliários afectos a uma instalação fixa utilizada no exercício de uma profissão liberal pode ser tributado no Estado Contratante onde está situado esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa.
- 3.Os navios e aeronaves utilizados no tráfego internacional por uma empresa de um Estado Contratante, bem como os bens mobiliários afectos à sua exploração, só podem ser tributados nesse Estado.
- 4.Todos os outros elementos do capital de um residente de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado.
ARTIGO 22.º — Capital
Vigente desde: 12/12/1974