- 1.Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto português, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados na Suíça.
- 2.Quando um residente da Suíça obtiver rendimentos ou for proprietário de capital que, em conformidade com o disposto nesta Convenção, possam ser tributados em Portugal, a Suíça isentará de imposto esse rendimento ou esse capital, observado o disposto no n.º 3; mas para calcular o quantitativo do imposto sobre o resto do rendimento ou do capital desse residente poderá aplicar a taxa que aplicaria se tais rendimento ou capital não tivessem sido isentos.
- 3.Quando um residente da Suíça obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, possam ser tributados em Portugal, a Suíça concederá um desagravamento a este residente, a seu pedido. Este desagravamento consistirá:
- a)Na dedução do imposto pago em Portugal, de acordo com o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º, do imposto suíço sobre os rendimentos desse residente. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto suíço, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos tributados em Portugal; ou
- b)Numa redução convencional (forfaitaire) do imposto suíço, calculada segundo as normas preestabelecidas que tenham em conta os princípios gerais do desagravamento enunciados na alínea precedente; ou
- c)Numa isenção parcial dos rendimentos em causa do imposto suíço, que consistirá, pelo menos, numa dedução do imposto pago em Portugal, do montante bruto dos rendimentos recebidos de Portugal.
A Suíça determinará o género de desagravamento e regulará o procedimento, segundo as disposições relativas à execução das convenções internacionais concluídas pela Confederação com vista a evitar as duplas tributações.
- 4.Uma sociedade residente da Suíça que recebe dividendos de uma sociedade filial residente de Portugal beneficia, no que respeita ao imposto suíço sobre os referidos dividendos, das mesmas vantagens de que beneficiaria se a sociedade filial que atribui ou paga os dividendos fosse um residente da Suíça.
- 5.Para aplicação do disposto no n.º 3, os juros que beneficiam de uma redução ou isenção do imposto português, segundo a legislação portuguesa tendente a favorecer os investimentos destinados ao desenvolvimento da economia portuguesa, são considerados como tendo pago o imposto português às taxas previstas no n.º 2 do artigo 11.º
ARTIGO 23.º — Método
Vigente desde: 12/12/1974