- 1.O disposto na presente Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem os funcionários diplomáticos ou consulares em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos especiais.
- 2.Na medida em que, por força dos privilégios fiscais concedidos aos funcionários diplomáticos ou consulares, em virtude de regras gerais de direito internacional ou de disposições de acordos internacionais especiais, o rendimento ou o capital não estejam sujeitos a imposto no Estado acreditário, será reservado o direito de tributação no Estado acreditante.
- 3.Para os efeitos da presente Convenção, os membros de uma missão diplomática ou consular de um Estado Contratante acreditada no outro Estado Contratante ou em terceiro Estado e que sejam nacionais do Estado acreditante, serão considerados residentes deste Estado se, relativamente ao imposto sobre o rendimento e sobre o capital, estão nele sujeitos às mesmas obrigações dos residentes desse Estado.
- 4.A Convenção não se aplicará às organizações internacionais, aos seus órgãos ou aos seus funcionários nem às pessoas que sejam membros de uma missão diplomática ou consular em terceiro Estado, quando se encontrem no território de um Estado Contratante e não sejam tratados como residentes em qualquer dos Estados Contratantes, relativamente ao imposto sobre o rendimento e sobre o capital.
ARTIGO 26.º — Funcionários diplomáticos e consulares
Vigente desde: 12/12/1974