- 1.Esta Convenção poderá tornar-se extensiva, nos termos presentes ou com as necessárias modificações, a qualquer parte do território de Portugal que foi implicitamente excluída da sua aplicação e que exija impostos de carácter análogo àqueles a que se aplica a Convenção. Tal extensão tornar-se-á efectiva, na data, com as modificações e nas condições, incluindo as relativas à cessação de aplicação, fixadas de comum acordo entre os Estados Contratantes por troca de notas diplomáticas ou segundo outro procedimento conforme com as respectivas disposições constitucionais.
- 2.A não ser que outra coisa seja convencionada entre os dois Estados Contratantes, quando a Convenção for denunciada por um deles, segundo o artigo 29.º, deixará de se aplicar, nas condições previstas nesse artigo, a todo o território de Portugal a que, de acordo com este artigo, se tenha tornado extensiva.
ARTIGO 27.º — Extensão territorial
Vigente desde: 12/12/1974