- 1.A presente Convenção será ratificada e os instrumentos de ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
- 2.A Convenção entrará em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da troca dos instrumentos de ratificação e as suas disposições serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
1.º Aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja depois de 31 de Dezembro do ano da entrada em vigor da Convenção;
2.º Aos demais impostos lançados sobre os rendimentos relativos aos anos civis começados depois de 31 de Dezembro do ano da entrada em vigor da Convenção.
- b)Na Suíça:
1.º Aos impostos devidos na fonte sobre os rendimentos postos a pagamento após 31 de Dezembro do ano da entrada em vigor da Convenção;
2.º Aos outros impostos recebidos relativamente aos anos fiscais que comecem após 31 de Dezembro do ano da entrada em vigor da Convenção.
- a)Em Portugal:
- 3.Não obstante o disposto no n.º 2, o disposto no artigo 8.º, na última frase do n.º 2 do artigo 13.º e no n.º 3 do artigo 22.º será aplicável aos impostos relativos ao ano civil de 1963 e anos seguintes.
ARTIGO 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 12/12/1974