Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada de modo a afectar:
- a)As disposições de qualquer convenção cultural bilateral que tenha sido assinada por uma das Partes Contratantes ou tornar menos conveniente a ulterior assinatura de uma tal convenção por uma das Partes Contratantes; ou
- b)A obrigação de qualquer pessoa de se submeter às leis e regulamentos em vigor no território de uma das Partes Contratantes relativos à entrada, residência e saída de estrangeiros.