- 1.A presente Convenção está aberta à assinatura dos membros do Conselho da Europa. Ela deverá ser ratificada e os instrumentos de ratificação depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2.Após o depósito dos respectivos instrumentos de ratificação por parte de três Governos signatários, a presente Convenção entrará em vigor em relação àqueles Governos.
- 3.Quanto aos Governos signatários que a tenham ratificado ulteriormente, a presente Convenção entrará em vigor a partir do depósito do respectivo instrumento de ratificação.
- 4.O Comité dos Ministros do Conselho da Europa poderá decidir, por unanimidade, convidar qualquer Estado europeu não membro do Conselho a aderir à presente Convenção segundo as modalidades que forem julgadas apropriadas. O Estado que tenha recebido esse convite poderá aderir à Convenção mediante o depósito do seu instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa; a adesão produzirá efeitos a partir da recepção do referido instrumento.
- 5.O Secretário-Geral do Conselho da Europa notificará todos os membros do Conselho e, bem assim, os Estados que tenham aderido do depósito de todos os instrumentos de ratificação ou de adesão.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 20/12/1975