Aprova o Protocolo de aplicação do Acordo Comercial entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Senegal
As listas de produtos P e S anexas ao presente Protocolo são parte integrante do referido Acordo comercial, ao qual serão igualmente anexadas. Estas listas têm carácter indicativo e não limitativo.
As Partes Contratantes esforçar-se-ão por atingir para as suas trocas comerciais anuais os objectivos estabelecidos nas listas P(índice 1) e S(índice 1) anexas ao presente Protocolo, de harmonia com o artigo 1 do Acordo Comercial.
Os dois Governos facilitarão, no esquema dos programas gerais de importações, as autorizações necessárias à realização dos referidos objectivos.
Com vista a intensificar as trocas comerciais, cada Parte Contratante compromete-se a auxiliar no seu território, de todas as maneiras possíveis, as acções comerciais promocionais que a outra Parte Contratante pretenda desenvolver, nomeadamente missões comerciais, feiras, exposições e outras manifestações semelhantes.
Ambas as Partes comunicarão entre si as respectivas estatísticas de comércio externo e, de uma maneira geral, todas as informações comerciais úteis.
A comissão mista prevista no artigo 8 do Acordo Comercial reunir-se-á pelo menos uma vez em cada dois anos, alternadamente em Lisboa e em Dacar.
O presente Protocolo entrará em vigor provisoriamente desde a sua assinatura, e definitivamente após a sua aprovação pelos dois Governos.
Feito em Lisboa a 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares de língua francesa.
Pelo Governo da República Portuguesa:
S. E. M. António Barreto, Ministro do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Pelo Governo do Senegal:
S. E. M. Babacar Ba, Ministro de Estado Encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.
P
Lista indicativa das possibilidades de exportação de Portugal para o Senegal
S
Lista indicativa das possibilidades de exportação do Senegal para Portugal
Pássaros pequenos.
Peixe fresco.
Atum.
Outros peixes de mar frescos.
Peixe seco e salgado.
Crustáceos.
Leite concentrado açucarado.
Leite esterilizado engarrafado.
Mel natural.
Tomate.
Cebola.
Batata.
Legumes de vagem.
Batata doce.
Outros frutos tropicais.
Limões.
Frutos de casca.
Pimentos.
Amendoim.
Amendoim descascado.
Amendoim para usos industriais.
Nozes e amêndoas de coconote.
Casca de quina.
Outras cascas.
Goma arábica.
Gordura e óleo de peixe.
Sal bruto.
Óleo de amendoim em bruto.
Óleo de amendoim refinado.
Cera de abelha.
Sardinha em conserva.
Outras conservas de peixe.
Melaços.
Doces sem cacau.
Massas alimentícias.
Farinhas de carne.
Farelos, sêmeas, etc.
Bagaço de amendoim.
Outros bagaços.
Bentonites.
Fosfatos de cálcio.
Fosfatos alumino-cálcicos.
Cimentos hidráulicos.
Materiais de amianto-cimento.
Clinker.
Adubos químicos fosfatados simples.
Índigo natural bruto.
Carvão activo.
Obras de matéria plástica N. Strat.
Outras obras, outros plásticos.
Couros de bovinos em verde.
Couros de bovino curtidos.
Peles verdes curtidas.
Algodão em rama descaroçado.
Fio de algodão não acondicionado.
Fio de algodão acondicionado.
Tecido de algodão cru.
Tecido de algodão tinto.
Tecido de algodão imprimido.
Musseline adamascada de algodão.
Outros tecidos de algodão tintos.
Outros tecidos de algodão.
Tecido sintético.
Outras roupas de interior em malha.
Vestuário exterior para homem.
Calçado de borracha e plástico.
Calçado de couro.
Calçado de borracha e pano.
Embalagens de cartão.
Desperdícios de ferro.
Recipientes em chapa de ferro ou aço.
Recipientes em ferro fundido para produtos gasosos.
Artigos de ménage esmaltados.
Artigos de artesanato.
P(índice 1)
Lista selectiva a anexar ao Protocolo ao Acordo Comercial
Objectivo indicativo global anual: 167 milhões FF.
S(índice 1)
Lista selectiva a anexar ao Protocolo ao Acordo Comercial
Objectivo global ... 167