- 1.Para os efeitos do presente Acordo, os termos seguintes significam:
- a)«Território», em relação a um Estado, o espaço terrestre, as águas territoriais e internas e o espaço aéreo acima daqueles sob a soberania desse Estado;
- b)«Autoridades aeronáuticas», em relação a ambas as Partes Contratantes, o Ministério dos Transportes e Comunicações ou qualquer pessoa ou organismo autorizado a exercer as funções do referido Ministério;
- c)«Empresa designada», a empresa de - transporte aéreo que cada Parte Contratante tiver designado para explorar os serviços acordados, enumerados no anexo a este Acordo;
- d)«Serviço aéreo», «serviço aéreo internacional», «empresa de transporte aéreo» e «escala comercial» têm, respectivamente, o significado que lhes é atribuído no artigo 96.º da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944.
- 2.O anexo ao presente Acordo será considerado como a sua parte integrante.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 21/05/1977