- 1.Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para exploração de serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no anexo ao presente Acordo. Tais serviços e rotas são designados daqui em diante por «serviços acordados» e «rotas especificadas».
- 2.Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, a empresa designada por cada Parte Contratante gozará dos direitos de:
- a)Sobrevoo, sem aterragem, do território da outra Parte Contratante;
- b)Aterragem no dito território para fins não comerciais;
- c)Desembarque no território da outra Parte Contratante de tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados no território da primeira Parte Contratante;
- d)Embarque no território da outra Parte Contratante de tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ao território da primeira Parte Contratante.
- 3.As disposições do presente Acordo não deverão ser tomadas como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o privilégio de embarcar no território da outra Parte Contratante passageiros, carga ou correio contra remuneração ou em regime de fretamento e destinados a outro ponto do território dessa outra Parte Contratante («cabotagem»).
- 4.Os itinerários dos voos relativos aos serviços acordados, bem como os corredores de travessia das fronteiras do Estado, serão estabelecidos por cada Parte Contratante no seu território.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 21/05/1977