- 1.Nos parágrafos seguintes o termo «tarifa» significa os preços de transporte de passageiros, bagagem e mercadorias e as condições em que se aplicam, assim como os preços e as condições referentes aos serviços de agência e outros serviços auxiliares, com exclusão, todavia, das remunerações ou condições relativas ao transporte de correio.
- 2.As tarifas a aplicar pela empresa de uma das Partes Contratantes em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas.
- 3.As tarifas mencionadas no parágrafo 2 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes, após consulta, se julgada necessária, a outras empresas que operem em toda ou parte da mesma rota; as empresas deverão chegar a esse acordo recorrendo, na medida do possível, ao procedimento para elaboração de tarifas da Associação de Transporte Aéreo Internacional.
- 4.As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes, pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido, mediante acordo das referidas autoridades.
- 5.Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias a contar da data nos termos do parágrafo 4 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do referido parágrafo, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.
- 6.Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 3 do presente artigo, ou quando uma autoridade aeronáutica comunicar à outra, nos prazos mencionados no parágrafo 5 deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 3, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.
- 7.Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 4 do presente artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 6 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 17.º do presente Acordo.
- 8.Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.
ARTIGO 10.º
Vigente desde: 21/05/1977