- 1.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de aeronaves utilizadas em voos internacionais ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves, dentro dos limites do mesmo território, serão aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.
- 2.As leis e regulamentos de cada Parte Contratante relativos à entrada, permanência e saída do seu território de passageiros, tripulantes, carga e correio (tais como regulamentos de entrada, saída, migração, passaportes, alfândega e saúde) aplicar-se-ão aos passageiros, tripulantes, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante durante a sua permanência no território da primeira Parte Contratante.
ARTIGO 11.º
Vigente desde: 21/05/1977