- 1.A empresa designada de uma Parte Contratante terá o direito de manter no território da outra Parte Contratante uma representação constituída por pessoal técnico e por pessoal comercial para execução dos serviços acordados. O número total de elementos da representação, bem como a parcela que poderá ser preenchida com nacionais da primeira Parte Contratante, será determinado pelas autoridades aeronáuticas, com base em propostas conjuntas das empresas designadas, segundo critérios de reciprocidade e igualdade e tendo na devida consideração as circunstâncias locais específicas.
- 2.Os estrangeiros designados para esse efeito por uma das Partes Contratantes são contados como nacionais seus.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 21/05/1977