- 1.Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e que restem da exploração dos serviços acordados entre os dois países. Estas quantias serão livremente transferidas e serão isentas de qualquer imposto ou qualquer outra restrição.
- 2.O direito previsto no parágrafo precedente será exercido de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas de um tal acordo, as transferências serão efectuadas em divisas convertíveis e de harmonia com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos nacionais aplicáveis.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 21/05/1977