- 1.Se uma das Partes Contratantes considerar conveniente modificar qualquer disposição do presente Acordo, poderá pedir a realização de consultas à outra Parte Contratante. Qualquer modificação ao presente Acordo entrará em vigor na data em que cada Parte tiver notificado a outra do cumprimento das respectivas formalidades constitucionais relativas à celebração e entrada em vigor de acordos internacionais.
- 2.As modificações do anexo ao presente Acordo poderão ser efectuadas por entendimento directo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes. Quaisquer modificações assim acordadas entrarão em vigor após confirmação por troca de notas diplomáticas.
- 3.As consultas entre as Partes Contratantes ou entre as respectivas autoridades aeronáuticas com vista à modificação de disposições do presente Acordo ou do seu anexo começarão dentro do prazo de sessenta dias, a contar da data de recepção do pedido para a sua realização.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 21/05/1977