- 1.Se surgir um diferendo entre as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu anexo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão, em primeiro lugar, por solucioná-lo por via de negociações.
- 2.Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por via de negociações, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo; se não tiverem chegado assim a acordo, tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos dois assim escolhidos. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro de um prazo de sessenta dias a partir da data do recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante feita pela via diplomática pedindo a arbitragem de diferendo; e o terceiro árbitro será designado dentro de um período novo de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período especificado, o presidente do Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar o árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal caso, o terceiro árbitro deverá ser um nacional de um terceiro Estado, que assumirá as funções do presidente do tribunal arbitral.
- 3.As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
ARTIGO 17.º
Vigente desde: 21/05/1977