- 1.Será assegurada reciprocamente às empresas designadas de cada uma das Partes Contratantes justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre o seu território e o da outra Parte Contratante e ou de terceiras partes.
- 2.Na exploração dos serviços internacionais, a empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços explorados por esta última, no todo ou em parte, das rotas especificadas.
- 3.A capacidade a oferecer, a frequência dos serviços a operar e a sua natureza, isto é, em trânsito através ou terminando no território da outra Parte Contratante, deverão ser acordadas entre as empresas designadas conforme estabelecido neste artigo. Tal acordo deverá ser submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 4.Qualquer aumento de capacidade ou frequência dos serviços explorados pela empresa designada de cada Parte Contratante deverá ser acordado em primeira instância entre as empresas designadas e submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas, tendo em consideração as necessidades estimadas para o transporte de tráfego entre os territórios das duas Partes Contratantes e qualquer outro tráfego que seja conjuntamente determinado e acordado.
Enquanto não for obtido este acordo, mantêm-se as capacidades e frequências previamente estabelecidas.
- 5.As duas empresas deverão estabelecer os instrumentos comerciais que permitam impedir a concorrência desleal, nomeadamente resultante de aumentos injustificados de frequência ou capacidade.
- 6.Se as empresas designadas das Partes Contratantes não chegarem a consenso sobre qualquer matéria em que o seu acordo esteja previsto neste artigo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes envidarão os esforços necessários para a sua obtenção.
- 7.A capacidade a oferecer, a frequência dos serviços e a sua natureza, isto é, em trânsito através ou terminando no território da outra Parte Contratante, acordadas em conformidade com este artigo, devem ficar expressas em documentos trocados entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 21/05/1977