- 1.Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo pelo território de uma das Partes Contratantes serão sujeitos a um contrôle simplificado, salvo disposição em contrário da legislação nacional ou na ocorrência de circunstâncias especiais.
- 2.A bagagem e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos semelhantes.
ARTIGO 6.º
Vigente desde: 21/05/1977