1) São lícitas as citações tiradas de uma obra, já licitamente tornada acessível ao público, na condição de serem conformes aos bons costumes e na medida justificada pelo fim a atingir, incluindo as citações de artigos de jornais e recolhas periódicas sob a forma de revistas de imprensa.
2) É ressalvada a legislação dos países da União e os acordos particulares existentes ou a concluir entre eles, no que respeita a faculdade de utilizar licitamente, na medida justificada pelo fim a atingir, as obras literárias ou artísticas a título de ilustração do ensino por meio de publicações, emissões de radiodifusão ou de gravações sonoras ou visuais, sob reserva de que uma tal utilização seja conforme aos bons costumes.
3) As citações e utilizações referidas nas alíneas precedentes deverão fazer menção da origem e do nome do autor, se esse nome figurar na origem.