1) Fica reservada às legislações dos países membros da União a faculdade de permitir a reprodução pela imprensa, ou a radiodifusão ou a transmissão por fio ao público, dos artigos de actualidade de discussão económica, política ou religiosa, publicados nos jornais ou recolhas periódicas, ou das obras radiodifundidas tendo o mesmo carácter, nos casos em que a reprodução, a radiodifusão ou a referida transmissão não está expressamente reservada. Todavia, a fonte deve ser sempre claramente indicada; a sanção desta obrigação é determinada pela legislação do país em que a protecção é reclamada.
2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a regulamentação das condições em que, por ocasião dos relatos dos acontecimentos da actualidade por meio de fotografia ou de cinematografia, ou por meio de radiodifusão ou de transmissão por fio ao público, as obras literárias ou artísticas vistas ou ouvidas no decurso do acontecimento podem, na medida em que o objectivo de informação a atingir o justificar, ser reproduzidas e tornadas acessíveis ao público.