1) Os autores de obras dramáticas, dramático-musicais e musicais gozam do direito exclusivo de autorizar:
1.º A representação e execução públicas das suas obras, incluindo a representação e execução públicas por todos os meios ou processos;
2.º A transmissão pública por todos os meios da representação e da execução das suas obras.
2) Os mesmos direitos são concedidos aos autores de obras dramáticas ou dramático-musicais durante a vigência dos seus direitos sobre a obra original, no que respeita a tradução das suas obras.