1) Cada país da União pode, no que lhe diz respeito, estabelecer reservas e condições relativas ao direito exclusivo do autor de uma obra musical e do autor das palavras, cuja gravação com a obra musical tenha já sido autorizada por este último, de autorizar a gravação sonora da referida obra musical, com, se for o caso, as palavras; mas quaisquer reservas e condições desta natureza não terão senão um efeito estritamente limitado ao país que as tiver estabelecido e não poderão em nenhum caso atingir o direito que pertence ao autor de obter uma remuneração equitativa, fixada, na falta de acordo amigável, pela autoridade competente.
2) As gravações de obras musicais que tiverem sido realizadas num país da União em conformidade com o artigo 13, 3), das Convenções assinadas em Roma a 2 de Junho de 1928 e em Bruxelas a 26 de Junho de 1948 poderão, nesse país, ser objecto de reproduções sem o consentimento do autor da obra musical até ao final de um período de dois anos a partir da data em que o dito país se torna parte do presente Acto.
3) As gravações feitas em virtude das alíneas 1) e 2) do presente artigo e importadas, sem autorização das partes interessadas, para um país em que não sejam lícitas poderão nele ser apreendidas.