1) Os autores de obras literárias ou artísticas têm o direito exclusivo de autorizar:
1.º A adaptação e a reprodução cinematográficas dessas obras e a entrada em circulação das obras assim adaptadas ou reproduzidas;
2.º A representação e a execução públicas e a transmissão por fio ao público das obras assim adaptadas ou reproduzidas.
2) A adaptação sob qualquer outra forma artística das realizações cinematográficas extraídas de obras literárias ou artísticas fica submetida, sem prejuízo da autorização dos seus autores, à autorização dos autores das obras originais.
3) As disposições do artigo 13, 1), não são aplicáveis.