1) Para que os autores das obras literárias e artísticas protegidas pela presente Convenção sejam, salvo prova em contrário, considerados como tais e, em consequência, admitidos perante os tribunais dos países da União a proceder judicialmente contra os contraventores, é suficiente que o nome seja indicado na obra da forma habitual. A presente alínea é aplicável mesmo caso esse nome seja um pseudónimo, desde que o pseudónimo adoptado pelo autor não deixe nenhuma dúvida sobre a sua identidade.
2) Presume-se produtor da obra cinematográfica, salvo prova em contrário, a pessoa física ou moral cujo nome é indicado na dita obra da forma habitual.
3) Quanto às obras anónimas e às obras pseudónimas que não sejam aquelas de que se faz menção na alínea 1) supra, o editor cujo nome é indicado na obra é, sem outra prova, reputado representar o autor; nessa qualidade tem legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste. A aplicação do disposto na presente alínea cessa quando o autor revela a sua identidade e justifica a sua qualidade.
4) a) Quanto às obras não publicadas de que é desconhecida a identidade do autor, mas em relação às quais existe uma forte presunção de que este autor é nacional de um país da União, fica reservada à legislação desse país a faculdade de designar a autoridade competente para representar esse autor e com legitimidade para salvaguardar e fazer valer os direitos deste nos países da União.
- b)Os países da União que em virtude desta disposição procederem a uma tal designação notificarão o director-geral desse facto, por meio de uma declaração escrita, em que são indicadas todas as informações relativas à autoridade assim designada. O director-geral comunicará imediatamente esta declaração a todos os outros países da União.