1) No que respeita a obras de arte originais e manuscritos originais dos escritores e compositores, o autor - ou, após a sua morte, as pessoas ou instituições que a legislação nacional considera legítimas - goza de um direito inalienável de beneficiar das operações de venda de que a obra é objecto após a primeira cessão praticada pelo autor.
2) A protecção prevista na alínea supra só é exigível em cada país da União se a legislação nacional do autor admitir essa protecção e na medida em que o permita a legislação do país em que essa protecção é reclamada.
3) As modalidades e as taxas de percepção são determinadas por cada legislação nacional.