1) Os termos «obras literárias e artísticas» compreendem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o seu modo ou forma de expressão, tais como: os livros, folhetos e outros escritos; as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza; as obras dramáticas ou dramático-musicais; as obras coreográficas e as pantomimas; as composições musicais com ou sem palavras; as obras cinematográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo à cinematografia; as obras de desenho, pintura, arquitectura, escultura, gravura e litografia; as obras fotográficas, às quais são assimiladas as obras expressas por um processo análogo ao da fotografia; as obras de artes aplicadas; as ilustrações e as cartas geográficas; os planos, esboços e obras plásticas relativos à geografia, à topografia, à arquitectura ou às ciências.
2) Fica, todavia, reservada às legislações dos países da União a faculdade de prescrever que as obras literárias e artísticas ou uma ou várias categorias de entre elas não serão protegidas enquanto não forem fixadas num suporte material.
3) São protegidas como obras originais, sem prejuízo dos direitos de autor da obra original, as traduções, adaptações, arranjos musicais e outras transformações de uma obra literária ou artística.
4) Fica reservada às legislações dos países da União a determinação da protecção a conceder aos textos oficiais de carácter legislativo, administrativo ou judiciário, bem como às traduções oficiais desses textos.
5) As recolhas de obras literárias ou artísticas, tais como enciclopédias e antologias, que, pela selecção ou disposição das matérias, constituem criações intelectuais são protegidas como tal, sem prejuízo dos direitos dos autores sobre cada uma das obras que fazem parte dessas recolhas.
6) As obras acima mencionadas gozam de protecção em todos os países da União. Esta protecção exerce-se em benefício do autor e dos seus sucessores.
7) Fica reservada às legislações dos países da União a regulamentação do campo de aplicação das leis relativas às obras de arte aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condições de protecção dessas obras, desenhos e modelos, tendo em conta as disposições do artigo 7, 4), da presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos e modelos no país de origem, só pode ser reclamada num outro país da União a protecção especial concedida nesse país aos desenhos e modelos; todavia, se uma protecção especial não for concedida nesse país, essas obras serão protegidas como obras artísticas.
8) A protecção da presente Convenção não se aplica às notícias diárias ou ao relato de factos (fait divers) que têm o carácter de simples informações de imprensa.