1) Fica reservada às legislações dos países da União a faculdade de excluir parcial ou totalmente da protecção do artigo precedente os discursos políticos e os discursos pronunciados nos debates judiciários.
2) Fica igualmente reservada às legislações dos países da União a faculdade de estabelecer as condições nas quais as conferências, alocuções e outras obras da mesma natureza, pronunciadas em público, poderão ser reproduzidas pela imprensa, radiodifundidas, transmitidas por fio ao público e ser objecto das comunicações públicas visadas no artigo 11-bis, 1), da presente Convenção, quando tal utilização for justificada pelo fim de informação a atingir.
3) Todavia, o autor goza do direito exclusivo de fazer colectâneas das suas obras mencionadas nas alíneas precedentes.