Os Governos dos países da União reservam-se o direito de celebrar entre eles acordos particulares, desde que esses acordos confiram aos autores direitos mais amplos que aqueles que são concedidos pela Convenção ou encerrem outras estipulações não contrárias à presente Convenção. As disposições dos acordos existentes que correspondem às condições pré-citadas mantêm-se em vigor.