1) Os países da União que não ratificaram o presente Acto ou que a ele não aderiram e que não estão ligados pelos artigos 22 a 26 do Acto de Estocolmo podem, até 26 de Abril de 1975, exercer, se o desejarem, os direitos previstos pelos referidos artigos como se por eles estivessem ligados. Qualquer país que deseje exercer os referidos direitos deposita para esse fim junto do director-geral uma notificação escrita que produz efeitos na data da sua recepção. Tais países são considerados membros da Assembleia até à referida data.
2) Enquanto todos os países da União não se tornarem membros da Organização, o Secretariado Internacional da Organização age igualmente como Secretariado da União e o director-geral como director desse Secretariado.
3) Quando todos os países da União se tornarem membros da Organização, os direitos, obrigações e bens do Secretariado da União são entregues ao Secretariado Internacional da Organização.
ANEXO
ARTIGO I
1) Qualquer país considerado, em conformidade com a prática estabelecida pela Assembleia Geral das Nações Unidas, como um país em vias de desenvolvimento, que ratificar o presente Acto, de que o presente Anexo faz parte integrante, ou que a ele aderir e que, tendo em conta a sua situação económica e as suas necessidades sociais ou culturais, não se considera na possibilidade de no imediato tomar as disposições próprias para assegurar a protecção de todos os direitos tal como previstos no presente Acto, pode, por meio de uma notificação depositada junto do director-geral, no momento do depósito do seu instrumento de ratificação ou adesão ou, sob reserva do artigo V, 1), c), em qualquer data posterior, declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II ou da prevista pelo artigo III ou de uma e de outra dessas faculdades. Pode, em vez de invocar o benefício da faculdade previsto pelo artigo II, fazer uma declaração em conformidade com o artigo V, 1), a).
2) a) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada antes de expirado o prazo de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o referido prazo. Pode ser renovada no todo ou em parte por períodos sucessivos de dez anos por meio de notificação depositada junto do director-geral não mais de quinze meses nem menos de três meses antes de expirar o decénio em curso.
b) Qualquer declaração feita nos termos da alínea 1) e notificada após expirar um período de dez anos, a contar da entrada em vigor dos artigos 1 a 21 e do presente Anexo, em conformidade com o artigo 28, 2), continua válida até expirar o decénio em curso. Pode ser renovada como previsto na segunda frase da subalínea a).
3) Qualquer país da União que deixou de ser considerado como um país em vias de desenvolvimento tal como referido na alínea 1) deixa de estar habilitado a renovar a sua declaração tal como previsto na alínea 2) e, retire ou não oficialmente a sua declaração, esse país perde a possibilidade de invocar o benefício das faculdades referidas na alínea 1), seja no momento em que terminar o decénio em curso, seja três anos após ter cessado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, devendo ser aplicado o prazo que termina mais tarde.
4) Quando no momento em que a declaração feita nos termos da alínea 1) ou da alínea 2) deixar de ter validade e existirem em depósito exemplares produzidos durante a vigência de uma licença concedida por virtude das disposições do presente Anexo, tais exemplares poderão continuar a ser postos em circulação até se esgotarem.
5) Qualquer país que estiver ligado pelas disposições do presente Acto e que tiver depositado uma declaração ou uma notificação em conformidade com o artigo 31, 1), a respeito da aplicação do referido Acto a um território particular cuja situação pode ser considerada como análoga à dos países referidos na alínea 1), pode, em relação a esse território, fazer a declaração referida na alínea 1) e a notificação de renovação referida na alínea 2). Enquanto essa declaração ou essa notificação for válida, as disposições do presente Anexo aplicar-se-ão ao território em relação ao qual foi feita.
6) a) O facto de um país invocar o benefício de uma das faculdades referidas na alínea 1) não permite a outro país dar às obras cujo país de origem é o primeiro país em questão uma protecção inferior àquela que é obrigado a conceder nos termos dos artigos 1 a 20.
b) A faculdade de reciprocidade prevista no artigo 30, 2), b), segunda frase, não pode, até à data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo 1, 3), ser exercida relativamente às obras cujo país de origem seja um país que fez uma declaração em conformidade com o artigo V, 1), a).
ARTIGO II
1) Qualquer país que declarou que invocará o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habilitado, pelo que toca as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução, a substituir o direito exclusivo de tradução previsto pelo artigo 8 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições em seguida indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Sob reserva da alínea 3), quando, no termo de um período de três anos ou de um período mais longo determinado pela legislação nacional do referido país, a contar da primeira publicação de uma obra, a tradução não tiver sido publicada numa língua de uso geral nesse país, pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para fazer uma tradução da obra na referida língua e publicar essa tradução sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga do reprodução.
b) Poderá também ser concedida uma licença em virtude do presente artigo se todas as edições da tradução publicada na língua em causa estiverem esgotadas.
3) a) No caso de traduções para uma língua que não é de uso geral em um ou vários países desenvolvidos, membros da União, substituir-se-á um período de um ano ao período de três anos referido na alínea 2), a).
b) Qualquer país referido na alínea 1) pode, com o acordo unânime dos países desenvolvidos, membros da União, nos quais seja de uso geral a mesma língua, substituir, no caso de traduções para essa língua, o período de três anos referido na alínea 2), a), por um período mais curto fixado em conformidade com o referido acordo, não podendo, todavia, este período ser inferior a um ano. No entanto, as disposições da frase precedente não são aplicáveis se a língua em causa for o inglês, o espanhol ou o francês. Qualquer acordo nesse sentido será notificado ao director-geral pelos Governos que o tiverem concluído.
4) Qualquer licença referida no presente artigo não poderá ser concedida antes de expirar um prazo suplementar de seis meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de três anos, e de nove meses, no caso de ela poder ser obtida no termo de um período de um ano:
i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de tradução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença.
b) Se, durante o prazo de seis ou de nove meses, uma tradução na língua para a qual o requerimento foi submetido for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização, nenhuma licença será concedida em virtude do presente artigo.
5) Qualquer licença referida no presente artigo só poderá ser concedida para uso escolar, universitário ou de pesquisa.
6) Se a tradução de uma obra for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização a um preço comparável àquele que é praticado no país em causa para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará, se essa tradução for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da tradução publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de expirar a licença poderá prosseguir até que se encontrem esgotados.
7) Para as obras que são compostas principalmente por ilustrações, só pode ser concedida uma licença para fazer e publicar uma tradução do texto e para reproduzir e publicar as ilustrações, se se verificarem igualmente as condições do artigo III.
8) Nenhuma licença poderá ser concedida em virtude do presente artigo, se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da sua obra.
9) a) Uma licença para fazer uma tradução de uma obra que tiver sido publicada sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução pode também ser concedida a qualquer organismo de radiodifusão que tenha a sua sede num país referido na alínea 1), se for feito um pedido junto da autoridade competente desse país, desde que se verifiquem todas as condições seguintes:
i) A tradução ser feita a partir de um exemplar produzido e adquirido em conformidade com a legislação do referido país;
ii) A tradução ser utilizável somente nas emissões destinadas ao ensino ou à difusão de informações de carácter científico ou técnico destinadas aos peritos de uma profissão determinada;
iii) A tradução ser exclusivamente utilizável para os fins enumerados no ponto ii) em emissões feitas licitamente e destinadas aos beneficiários que se encontrem no território do referido país, incluindo as emissões feitas por meio de gravações sonoras ou visuais realizadas lícita e exclusivamente para tais emissões;
iv) Todas as utilizações dadas à tradução não terem carácter lucrativo.
b) As gravações sonoras ou visuais de uma tradução que tenha sido feita por um organismo de radiodifusão ao abrigo de uma licença concedida em virtude da presente alínea podem, para os fins e sob reserva das condições enumeradas na subalínea a) e com o acordo desse organismo, ser também utilizadas por qualquer outro organismo de radiodifusão que tenha a sua sede no país cuja autoridade competente tenha concedido a licença em questão.
c) Desde que todos os critérios e condições enumerados na subalínea a) sejam respeitados, pode igualmente ser concedida a um organismo de radiodifusão uma licença para traduzir qualquer texto incorporado numa fixação áudio-visual feita e publicada somente para fins de utilização escolar e universitária.
d) Sob reserva das subalíneas a) a c), as disposições das alíneas precedentes são aplicáveis à concessão e ao exercício de qualquer licença concedida em virtude da presente alínea.
ARTIGO III
1) Qualquer país que declarou que invocara o benefício da faculdade prevista pelo presente artigo ficará habilitado a substituir o direito exclusivo de reprodução previsto pelo artigo 9 por um regime de licenças não exclusivas e inalienáveis, concedidas pela autoridade competente nas condições abaixo indicadas e em conformidade com o artigo IV.
2) a) Em relação a uma obra à qual o presente artigo é aplicável em virtude da alínea 7) e quando no momento em que expira:
i) O período fixado na alínea 3) e calculado a partir da primeira publicação de uma edição determinada de uma tal obra; ou
ii) Um período mais longo fixado pela legislação nacional do país referido na alínea 1) e calculado a partir da mesma data,
não foram postos à venda exemplares dessa edição, nesse país, para corresponder às necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer nacional do referido país poderá obter uma licença para reproduzir e publicar essa edição, a esse preço ou a um preço inferior, com vista a corresponder às necessidades do ensino escolar universitário.
b) Uma licença para reproduzir e publicar uma edição que foi posta em circulação como se descreve na subalínea a) pode igualmente ser concedida em virtude das condições previstas pelo presente artigo se, uma vez decorrido o prazo aplicável, exemplares autorizados dessa edição não estejam à venda, durante um período de seis meses, no país em que se pretende corresponder às necessidades quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, a um preço comparável àquele que é pedido no referido país para obras análogas.
3) O período ao qual se refere a alínea 2), a), i), é de cinco anos. Todavia:
i) Para as obras que tratam de ciências exactas e naturais e de tecnologia, será de três anos;
ii) Para as obras que pertencem ao domínio da imaginação, tais como romances, obras poéticas, dramáticas e musicais, e para os livros de arte, será de sete anos.
4) a) No caso de poder ser obtida no término de um período de três anos, a licença não poderá ser concedida em virtude do presente artigo antes de expirar um prazo de seis meses:
i) A contar da data em que o requerente completa as formalidades previstas pelo artigo IV, 1);
ii) Ou, se a identidade ou residência do titular do direito de reprodução não forem conhecidas, a contar da data em que o requerente procede, como previsto no artigo IV, 2), ao envio das cópias do requerimento submetido por ele à autoridade que tem competência para conceder a licença.
b) Nos outros casos e se o artigo IV, 2), for aplicável, a licença não poderá ser concedida antes de decorrido um prazo de três meses a contar do envio das cópias do requerimento.
c) Se durante o prazo de seis ou três meses referido nas subalíneas a) e b) o início da venda como descreve a alínea 2), a), teve lutar, nenhuma licença será concedida de acordo com o presente artigo.
d) Nenhuma licença poderá ser concedida se o autor tiver retirado da circulação todos os exemplares da edição para a reprodução e publicação da qual a licença foi pedida.
5) Uma licença com vista à reprodução ou publicação de uma tradução de uma obra não será concedida, em virtude do presente artigo, nos seguintes casos:
i) Quando a tradução em causa não for publicada pelo titular do direito de tradução ou com a sua autorização;
ii) Quando a tradução não for feita numa língua de uso generalizado no país em que a licença for pedida.
6) Se exemplares de uma edição de uma obra são postos à venda no país referido na alínea 1) para corresponder às necessidades, quer do grande público, quer do ensino escolar e universitário, pelo titular do direito de reprodução ou com a sua autorização, a um preço comparável àquele que é praticado no referido país para obras análogas, qualquer licença concedida em virtude do presente artigo caducará se essa edição for na mesma língua e o seu conteúdo essencialmente o mesmo que aquela e aquele da edição publicada em virtude da licença. A entrada em circulação de todos os exemplares já produzidos antes de a licença expirar poderá prosseguir-se até que se encontrem esgotados.
7) a) Sob reserva da subalínea b), as obras a que o presente artigo é aplicável são apenas as obras publicadas sob forma impressa ou sob qualquer outra forma análoga de reprodução.
b) O presente artigo é igualmente aplicável à reprodução áudio-visual de fixações lícitas áudio-visuais enquanto elas constituam ou incorporem obras protegidas, assim como à tradução do texto que as acompanha para uma língua de uso geral no país em que a licença é pedida, ficando bem entendido que as fixações áudio-visuais em causa foram concebidas e publicadas para fins exclusivamente escolares e universitários.
ARTIGO IV
1) Qualquer licença referida no artigo II ou no artigo III apenas poderá ser concedida se o requerente, em conformidade com as disposições em vigor no país em causa justificar ter pedido ao titular do direito a autorização para elaborar uma tradução e publicá-la ou para reproduzir e publicar a edição, conforme o caso, e não ter podido obter a sua autorização, ou, após as devidas diligências da sua parte, não o ter podido localizar. Ao mesmo tempo que formula esse pedido junto do titular do direito, o requerente deve informar do facto qualquer centro nacional ou internacional de informação referido na alínea 2).
2) Se o titular do direito não pôde ser contactado pelo requerente, este deve dirigir, por correio aéreo, registado, cópias do requerimento por ele submetido à autoridade que tem competência para conceder a licença, ao editor cujo nome figura na obra e a qualquer centro nacional ou internacional de informação que tenha sido designado, numa notificação depositada para esse efeito junto do director-geral pelo Governo do país em que se presume que o editor tem a sede principal das suas actividades.
3) O nome do autor deve ser indicado em todos os exemplares da tradução ou da reprodução publicada ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III. O título da obra deve figurar em todos esses exemplares. Se se tratar de uma tradução, o título original da obra deve em qualquer caso figurar em todos eles.
4) a) Qualquer licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III não abrangerá a exportação de exemplares e só será válida para a publicação da tradução ou da reprodução, conforme o caso, no interior do território do país em que essa licença foi pedida.
b) Para efeitos de aplicação da subalínea a), deve ser considerado como exportação o envio de exemplares de um território para o país que, em relação a esse território, tenha feito uma declaração em conformidade com o artigo I, 5).
c) Quando um organismo governamental ou qualquer outro organismo público de um país que concedeu, em conformidade com o artigo II, uma licença para fazer uma tradução numa língua que não seja o inglês, o espanhol ou o francês envia exemplares da tradução publicada em virtude de uma tal licença para outro país, tal remessa não será considerada, para os fins da subalínea a), como sendo uma exportação se se verificarem todas as condições seguintes:
i) Os destinatários serem particulares nacionais do país cuja autoridade competente concedeu a licença, ou organizações agrupando esses nacionais;
ii) Os exemplares só serem usados para o uso escolar, universitário ou pesquisa;
iii) O envio dos exemplares e a sua distribuição posterior aos destinatários não terem qualquer carácter lucrativo; e
iv) O país para o qual os exemplares foram enviados ter concluído um acordo com o país cuja autoridade competente emitiu a licença para autorizar a recepção, ou a distribuição, ou as duas operações, e o Governo deste último país tiver notificado o director-geral de tal acordo.
5) Qualquer exemplar publicado ao abrigo de uma licença concedida em virtude do artigo II ou do artigo III deve conter uma menção na língua apropriada, precisando que o exemplar só é posto em circulação no país ou território ao qual a referida licença se aplica.
6) a) Medidas apropriadas serão tomadas no plano nacional para que:
i) A licença comporte a favor do titular do direito da tradução ou de reprodução, conforme o caso, uma remuneração justa e em conformidade com a escala de rendimento normalmente auferido no caso de licenças livremente negociadas entre os interessados nos dois países em causa; e
ii) Sejam assegurados o pagamento e a transferência dessa remuneração; se existir uma regulamentação nacional em matéria de divisas, a autoridade competente não deverá poupar esforços, recorrendo aos mecanismos internacionais, para assegurar a transferência da remuneração em moeda internacionalmente convertível ou no seu equivalente.
b) Medidas apropriadas serão tomadas no quadro da legislação nacional para que seja garantida uma tradução correcta da obra ou uma reprodução exacta da edição em causa, conforme o caso.
ARTIGO V
1) a) Qualquer país habilitado a declarar que invocará o benefício da faculdade prevista pelo artigo II pode, quando ratificar o presente Acto, ou a ele aderir, em vez de fazer tal declaração:
i) Fazer, se se tratar de um país ao qual o artigo 30, 2), a), for aplicável, uma declaração nos termos dessa disposição pelo que toca o direito de tradução;
ii) Fazer, se se tratar de um país a que o artigo 30, 2), a), não for aplicável, e mesmo se não for um país estranho à União, uma declaração como prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase.
b) No caso de um país ter deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), uma declaração feita em conformidade com a presente alínea mantém-se válida até à data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3).
c) Qualquer país que tenha feito uma declaração em conformidade com a presente alínea não pode invocar posteriormente o benefício da faculdade prevista pelo artigo II, mesmo se retirar a referida declaração.
2) Sob reserva da alínea 3), qualquer país que tenha invocado o benefício da faculdade prevista pelo artigo II não pode posteriormente fazer uma declaração em conformidade com a alínea 1).
3) Qualquer país que tenha deixado de ser considerado como país em vias de desenvolvimento, tal como referido no artigo I, 1), poderá, dois anos o mais tardar antes de expirar o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3), fazer a declaração prevista no artigo 30, 2), b), primeira fase, não obstante o facto de não se tratar de um país estranho à União. Esta declaração produzirá efeito na data em que expira o prazo aplicável em conformidade com o artigo I, 3).
ARTIGO VI
1) Qualquer país da União pode declarar, a partir da data do presente Acto e em qualquer momento antes de passar a estar ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo:
1) Se se tratar de um país que, se estivesse ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo, estaria habilitado a invocar o benefício das faculdades referidas no artigo I, 1), que aplicará as disposições do artigo II ou do artigo III, ou dos dois, às obras cujo país de origem é um país que, por aplicação do ponto ii) seguinte, aceita a aplicação desses artigos a tais obras ou que se encontra ligado pelos artigos 1 a 21 e pelo presente Anexo; uma tal declaração pode referir-se ao artigo V em vez de ao artigo II;
ii) Que aceita a aplicação do presente Anexo às obras de que é o país de origem pelos países que fizeram uma declaração em virtude do ponto i) supra ou uma notificação em virtude do artigo I.
2) Qualquer declaração nos termos da alínea i) deve ser feita por escrito e depositada junto do director-geral. Produz efeitos a partir da data do seu depósito.