1) a) O presente Acto é assinado num só exemplar nas línguas inglesa e francesa e, sob reserva da alínea 2), é depositado junto do director-geral.
- b)Serão estabelecidos pelo director-geral textos oficiais, após consulta dos Governos interessados, nas línguas alemã, árabe, espanhola, italiana e portuguesa e nas outras línguas que a Assembleia possa indicar.
- c)Em caso de contestação sobre a interpretação dos diversos textos, o texto francês fará fé.
2) O presente Acto fica aberto a assinatura até 31 de Janeiro de 1972. Até essa data, o exemplar referido na alínea 1), a), será depositado junto do Governo da República Francesa.
3) O director-geral transmite duas cópias certificadas conformes do texto assinado do presente Acto aos Governos de todos os países da União e, a pedido, ao Governo de qualquer outro país.
4) O director-geral fará registar o presente Acto junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas.
5) O director-geral notifica os Governos de todos os países da União das assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação ou adesão e das declarações contidas nesses instrumentos ou feitas por aplicação dos artigos 28, 1), c), 30, 2), a) e b), e 33, 2), da entrada em vigor de quaisquer disposições do presente Acto, das notificações de denúncia e das notificações feitas por aplicação dos artigos 30, 2), c), 31, 1), e 2), 33, 3), e 38, 1), assim como das notificações referidas no Anexo.