Os produtores de cada um dos dois países formularão o pedido de aprovação da co-produção de acordo com o que se dispõe no processo previsto no anexo ao presente Acordo e que deste faz parte integrante.
As autoridades competentes de cada um dos dois países não podem subordinar a aprovação da co-produção de um dado filme à apresentação de elementos impressionados desse filme.
Se as autoridades competentes dos dois países tiverem aprovado a co-produção de um determinado filme, a aprovação não pode ser ulteriormente retirada, salvo acordo entre as autoridades competentes.