Quando forem exigidos o processo ou a publicidade previstos no artigo 10.º, o titular do certificado pode, desde a data da entrada em vigor e, se for caso disso, durante todo o processo de reconhecimento, tomar ou solicitar, por meio de mera apresentação, dentro dos limites do certificado, quaisquer medidas cautelares ou urgentes até decisão em contrário.
As disposições da lei do Estado requerido relativas a um reconhecimento provisório poderão ser aplicadas, desde que esse reconhecimento seja sujeito a um processo de urgência.
Todavia, o titular do certificado não poderá tomar ou solicitar as medidas referidas no parágrafo primeiro depois do sexagésimo dia posterior à data da entrada em vigor do certificado, se não tiver iniciado o processo de reconhecimento ou realizado as diligências necessárias para a publicidade prevista.