Se um certificado for anulado ou se os seus efeitos forem suspensos no Estado em que tenha sido passado, as autoridades de qualquer Estado Contratante devem atribuir efeito a essa anulação ou suspensão no território desse Estado, a pedido de qualquer interessado ou se tiverem sido informadas em conformidade com o artigo 8.º
Se uma das menções do certificado for modificada no Estado da autoridade emissora, essa autoridade deve anular o certificado e passar outro.