Se a lei em conformidade da qual o certificado foi passado conceder ao seu titular poderes sobre os imóveis situados no estrangeiro, a autoridade emissora indicará a existência desses poderes no certificado.
Os outros Estados Contratantes terão a faculdade de reconhecer total ou parcialmente esses poderes.
Os Estados Contratantes que tiverem usado da faculdade prevista no parágrafo precedente indicarão em que medida reconhecerão tais poderes.