Qualquer Estado que só se tenha tornado membro da Conferência após a Décima Segunda Sessão, ou que pertença à Organização das Nações Unidas ou a uma instituição especializada desta, ou que seja parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, poderá aderir à presente Convenção depois da sua entrada em vigor nos termos do artigo 44.º
O instrumento de adesão será depositado no Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A adesão só produzirá efeito nas relações entre o Estado aderente e os Estados Contratantes que não tiverem levantado objecção a essa adesão nos doze meses posteriores ao recebimento da notificação prevista no n.º 3) do artigo 46.º Tal objecção poderá igualmente ser feita por qualquer Estado membro no momento da ratificação, aceitação ou aprovação da Convenção posterior à adesão. Estas objecções serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.