Qualquer Estado, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão, poderá declarar que a presente Convenção se estenderá ao conjunto dos territórios que representa no plano internacional ou a um ou vários de entre eles. Esta declaração produzirá efeito no momento da entrada em vigor da Convenção para o dito Estado.
Posteriormente, qualquer extensão desta natureza será notificada ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.
A extensão produzirá efeito nas relações entre os Estados que, doze meses após o recebimento da notificação prevista no n.º 4) do artigo 46.º, não tiverem levantado objecção à extensão e o território ou os territórios cujas relações internacionais sejam asseguradas pelo Estado em questão e para o qual ou os quais tenha sido feita a notificação.
Tal objecção poderá igualmente ser feita por qualquer Estado membro no momento da ratificação, aceitação ou aprovação posteriores à extensão.
Estas objecções serão notificadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos.