- 1.Se uma ou outra das Partes Contratantes considerar desejável modificar qualquer disposição do presente Acordo ou do seu anexo, poderá pedir a realização de consulta à outra Parte Contratante; tais consultas, que poderão ter lugar entre as autoridades aeronáuticas e efectuar-se quer verbalmente, quer por correspondência, começarão dentro de um período de sessenta dias após a data do pedido para a sua realização. As modificações acordadas deste modo entrarão em vigor quando forem confirmadas por troca de notas diplomáticas.
- 2.As alterações ao anexo poderão ter lugar por acordo directo entre as competentes autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.
ARTIGO 13.º
Vigente desde: 27/01/1976