- 1.O presente Acordo e o seu anexo serão emendados de modo que fiquem conformes com qualquer convenção multilateral que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.
- 2.A República da Guiné-Bissau, até à data da ratificação da Convenção de Chicago, admite essa Convenção como direito subsidiário do presente Acordo.
ARTIGO 14.º
Vigente desde: 27/01/1976