- 1.Se surgir um diferendo entres as Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação do presente Acordo ou do seu anexo, as Partes Contratantes esforçar-se-ão em primeiro lugar por solucioná-lo por via de negociações.
- 2.Se as Partes Contratantes não chegarem a uma solução por tal via, poderão acordar em submeter o diferendo à decisão de uma pessoa ou organismo, ou tal diferendo poderá, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, ser submetido à decisão de um tribunal de três árbitros, sendo um designado por cada uma das Partes Contratantes e o terceiro pelos dois assim escolhidos. Cada uma das Partes Contratantes designará um árbitro dentro de um prazo de sessenta dias, a partir da data do recebimento por qualquer das Partes Contratantes de uma notificação da outra Parte Contratante, feita pela via diplomática, pedindo a arbitragem do diferendo; e o terceiro árbitro será designado dentro de um novo período de sessenta dias. Se qualquer das Partes Contratantes deixar de designar um árbitro dentro do período especificado ou se o terceiro árbitro não for designado dentro do período também especificado, o presidente do conselho da Organização da Aviação Civil Internacional poderá ser solicitado por qualquer das Partes Contratantes para designar um árbitro ou árbitros, conforme o caso. Em tal hipótese, o terceiro árbitro será um nacional de um terceiro Estado e assumirá as funções de presidente do tribunal arbitral.
- 3.As Partes Contratantes comprometem-se a cumprir qualquer decisão tomada nos termos do parágrafo 2 deste artigo.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 27/01/1976