Este Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura.
Feito em Lisboa, a 22 de Junho de 1975, em dois exemplares, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República da Guiné-Bissau:
Vasco Cabral.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Ernesto Augusto de Melo Antunes.
ANEXO AO ACORDO RELATIVO A SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA GUINÉ-BISSAU
- 1.O Governo Português designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II, parágrafo 1:
A TAP - Transportes Aéreos Portugueses.
- 2.O Governo Guineense designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II, parágrafo 2:
A TAGB - Transportes Aéreos da Guiné-Bissau.
- 1.A empresa designada pelo Governo Português poderá explorar a seguinte rota:
Pontos em Portugal-pontos intermédios-Bissau-pontos além.
- 2.A empresa designada pelo Governo Guineense poderá explorar a seguinte rota:
Pontos na Guiné-Bissau-pontos intermédios-Lisboa-pontos além.
- 3.Na exploração da rota descrita no parágrafo 1 acima, a empresa designada pelo Governo Português gozará dos direitos de:
- a)Desembarcar no território da Guiné-Bissau passageiros, carga e correio embarcados no território de Portugal;
- b)Embarcar no território da Guiné-Bissau passageiros, carga e correio destinados ao território de Portugal.
- 4.Na exploração da rota descrita no parágrafo 2 acima, a empresa designada pelo Governo Guineense gozará dos direitos de:
- a)Desembarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio embarcados no território da Guiné-Bissau;
- b)Embarcar no território de Portugal passageiros, carga e correio destinados ao território da Guiné-Bissau.
- 5.As empresas designadas poderão omitir nas rotas especificadas um ou mais pontos intermédios, com a condição de que, nos casos em que as empresas gozem de direitos de tráfego nesses pontos, as omissões sejam previamente anunciadas ao público.
O direito de a empresa designada de uma Parte Contratante desembarcar ou embarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados a ou provenientes de pontos além do território desta última Parte Contratante será objecto de um acordo a concluir entre as empresas designadas e a aprovar pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.