O equipamento normal de bordo bem como os produtos e as provisões existentes a bordo das aeronaves de qualquer das Partes Contratantes apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso, poderão ser colocados debaixo de vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.