- 1.As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas por qualquer das Partes Contratantes, bem como o equipamento regular, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e fornecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.
- 2.Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção dos encargos correspondentes a serviços prestados:
- a)As provisões de bordo embarcadas no território de qualquer das Partes Contratantes dentro dos limites fixados pelas autoridades da dita Parte Contratante e para utilização a bordo das aeronaves que explorem um serviço internacional da outra Parte Contratante;
- b)As peças sobresselentes importadas no território de qualquer das Partes Contratantes para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante;
- c)Os combustíveis e lubrificantes destinados a serem fornecidos às aeronaves utilizadas em serviços internacionais pelas empresas de transporte aéreo designadas pela outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.
Poderá exigir-se que os produtos referidos acima nos subparágrafos a), b) e c) sejam conservados sob a superintendência ou o contrôle das alfândegas.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 27/01/1976