As duas Partes estabelecerão uma troca efectiva de conhecimentos relativos às respectivas experiências nos diferentes domínios da actividade turística, designadamente nos da legislação, da formação profissional, da estatística, do equipamento e do ordenamento do território, da promoção e da planificação do turismo. Promoverão, igualmente, o intercâmbio de missões de técnicos e peritos.