Para assegurar uma melhor aplicação do presente Acordo, as duas Partes decidem criar uma comissão mista de cooperação turística, que será composta de representantes dos dois países e que se reunirá a pedido de uma das Partes.
A comissão mista terá por missão estudar e estabelecer os programas de cooperação técnica e propor à apreciação dos dois Governos os meios que julgue oportunos para aplicação do presente Acordo.