O presente Acordo entrará em vigor após o cumprimento das formalidades constitucionais próprias a cada Parte.
Será válido por um prazo de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor, e tacitamente renovado por períodos sucessivos de um ano, salvo denúncia de uma das Partes, pela via diplomática, com um pré-aviso de três meses.
Feito em Lisboa, em 21 de Fevereiro de 1977, em dois exemplares em língua portuguesa e francesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pelo Governo da República de Portugal:
António Miguel Morais Barreto, Ministro do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas.
Pelo Governo da República do Senegal:
Babacar Ba, Ministro de Estado encarregado das Finanças e dos Negócios Económicos.