- 1 -Qualquer Governo Membro da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento poderá tornar-se Parte no presente Protocolo, em conformidade com as suas normas constitucionais ou institucionais, mediante:
- a)A assinatura;
- b)A ratificação, aceitação ou aprovação após a assinatura sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- c)A adesão.
- 2 -No momento da assinatura do presente Protocolo cada Governo signatário declarará se em conformidade com as suas normas constitucionais ou institucionais, a sua assinatura fica ou não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 3.º
Vigente desde: 24/07/1979