- 1 -Qualquer Governo signatário que não tenha podido depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação até 31 de Dezembro de 1978 e que tenha obtido uma prorrogação de prazo para o fazer, em virtude do artigo 5.º do presente Protocolo, e qualquer Governo não signatário que tenha feito uma notificação em conformidade com o artigo 6.º do presente Protocolo poderão notificar o Depositário de que aplicarão, a título provisório, o Acordo prorrogado pelo presente Protocolo.
- 2 -Enquanto se encontrar em vigor o Acordo prorrogado pelo presente Protocolo, a título quer definitivo, quer provisório, um Governo signatário ou não signatário que tenha feito uma notificação em conformidade com o parágrafo 1 do presente artigo é membro a título provisório com todos os direitos e obrigações de um Membro, até que se torne Parte Contratante.
ARTIGO 7.º
Vigente desde: 24/07/1979